CONDIÇÕES DA RECRON
Estas condições da RECRON foram adotadas através de consultas com a Consumentenbond e a ANWB, no contexto das consultas auto-reguladas ‘Coördinatiegroep Zelfreguleringsoverleg’ (CZ) do conselho socio-económico SER, e entraram em efeito no dia 1 de Julho de 2016.
Artigo 1: Definições
Nestas condições, aplicam-se as seguintes definições:
Alojamento de férias: tenda, caravana desdobrável, campervan, caravana permanente, bungalow,
residência de verão, cabana de caminhada e similares;
Empresário/criador do lazer: a empresa,
instituição ou associação que disponibiliza o
alojamento ao beneficiário do lazer;
beneficiário do lazer: a pessoa que aceita o acordo
respeitante ao alojamento de férias;
co-beneficiário do lazer: a pessoa que está co-indicada no
acordo;
terceiro: qualquer outra pessoa além do beneficiário do lazer
e/ou os seus co-beneficiários do lazer
preço estabelecido: a compensação que é paga pela
utilização do alojamento de férias; é por isso necessário que esteja indicado numa lista de preços o que está ou não está incluído no preço;
custos: todos os custos para o empresário relacionados com o exercício do negócio de lazer;
informação: informação escrita/eletrónica sobre a utilização do alojamento de férias e das instalações, e sobre as regras do alojamento;
comité de arbitragem: ‘Geschillencommissie Recreatie’, comité de arbitragem sectorial na Haia, apontado pelo ANWB/Consumentenbond/ RECRON;
cancelamento: a rescisão por escrito do acordo pelo beneficiário do lazer, antes da data efetiva da estadia.
uma disputa: se uma queixa submetida ao empresário pelo beneficiário do lazer não é resolvida de modo satisfatório para todas as partes.
Artigo 2: Acordo de conteúdo
O empresário torna disponível para fins de lazer, isto é, sem ser para residência permanente, ao beneficiário do lazer, um alojamento de férias do tipo acordado, durante o período estabelecido e pelo preço estabelecido.
O empresário é obrigado a fornecer a informação escrita com base na qual este acordo é também celebrado, ao beneficiário do lazer com antecedência. O empresário comunica sempre quaisquer mudanças ao acordo atempadamente e por escrito, ao beneficiário do lazer.
Se a informação diferir substancialmente da informação que foi fornecida na altura da adoção do acordo, o beneficiário do lazer tem o direito de cancelar o acordo sem custos.
O beneficiário do lazer tem a obrigação de cumprir o acordo e a informação associada. Ele assegura-se de que o(s) co-beneficiário(s) e/ou terceiros que o visitem e/ou permaneçam com ele agem em conformidade com o acordo e a informação associada.
Se o que está estipulado no acordo e/ou na informação associada entrar em conflito com as condições da RECRON, as condições da RECRON aplicam-se. Isto não impede que o beneficiário do lazer e o empresário possam tomar providências adicionais em que, para vantagem do beneficiário do lazer, estas condições sejam alteradas.
Artigo3: Duração e fim do acordo
O acordo termina legalmente depois da expiração do período estabelecido, sem requerer notificação nesse sentido.
Artigo 3: Preço e alteração de preço
1. O preço é estabelecido com base nos preços aplicáveis no momento, que são definidos pelo empresário.
2. Se depois de determinar o preço estabelecido, devido ao aumento do fardo financeiro do empresário, ocorrerem custos extra como resultado de mudanças de encargos e/ou impostos, que têm como alvo direto o alojamento de férias ou o beneficiário do lazer, estes podem ser transferidos diretamente para o beneficiário do lazer, inclusivamente depois da conclusão do acordo.
Artigo 5: Pagamento
1. O beneficiário do lazer tem de fazer os pagamentos em euros, exceto se acordado de outra forma, tendo em devida conta os termos estabelecidos.
2. Se o beneficiário do lazer, apesar de ser avisado previamente por escrito, não cumprir a sua obrigação de pagamento dentro de um período de duas semanas depois do aviso por escrito, o empresário tem o direito de cancelar o acordo com efeito imediato, sem prejuízo do direito do empresário ao pagamento completo do preço estabelecido.
3. Se o empresário não estiver na posse da quantia total que é devida no dia da chegada, ele tem o direito de recusar o acesso do beneficiário do lazer ao alojamento de férias, sem prejuízo do direito do empresário ao pagamento total do preço estabelecido.
4. Os custos extrajudiciais que sejam incorridos com razoabilidade pelo empresário, depois de notificação, são custeados pelo beneficiário do lazer. Se a quantia total não for liquidada atempadamente, depois de aviso escrito a taxa de juro legalmente determinada será aplicada à quantia ainda em dívida.
Artigo 6: Cancelamento
1. Em caso de cancelamento, o beneficiário do lazer paga
uma compensação ao empresário, no valor de:
- Em caso de cancelamento com mais de três meses de antecedência em relação à
data efetiva, 15% do preço estabelecido;
- Em caso de cancelamento no período de três a dois meses
antes da data efetiva, 50% do preço estabelecido;
- Em caso de cancelamento no período de dois meses a um mês antes da data efetiva, 75% do preço estabelecido;
- Em caso de cancelamento no período de um mês antes da data efetiva, 90% do preço estabelecido;
- Em caso de cancelamento posterior à data efetiva, 100% do preço estabelecido.
2. A compensação será reembolsada proporcionalmente, depois da dedução dos custos administrativos, se o local for reservado por um terceiro, após proposta do beneficiário do lazer e com a permissão escrita do empresário, pelo mesmo período ou parte do mesmo.
Artigo 7: Utilização por terceiros
1. A utilização do alojamento de férias por terceiros apenas é permitida se o empresário tiver dado a sua autorização por escrito.
2. A concessão da permissão pode estar sujeita a condições, que nesse caso precisam de ser definidas previamente por escrito.
Artigo 8: Partida prematura do beneficiário do lazer
O beneficiário do lazer deve o preço completo pela totalidade do período de tarifa estabelecido.
Artigo 9: Rescisão prematura pelo empresário e
desocupação no caso de inconformidade culposa
e/ou ato ilegítimo
1. O empresário pode cancelar o acordo com efeito imediato:
a. Se o beneficiário ou co-beneficiário do lazer e/ou terceiras
v er en ig in g v a n r ec r ea t ieo n d er n emer s n ed er l a n d
Partes
partes
não
vakantieverblijven
não observarem adequadamente as obrigações do acordo, a informação associada e/ou as normas do governo, apesar de escrito com antecedência, e a tal ponto que, por normas de razão e equidade, não possa ser exigido ao empresário que o acordo continue em vigor;
b.Se o beneficiário do lazer, apesar de aviso prévio por escrito, provocar perturbações ao empresário e/ou a outros beneficiários de lazer ou à boa atmosfera nas instalações ou na envolvência das mesmas;
c. Se o beneficiário do lazer, apesar de aviso prévio por escrito, usa o alojamento de férias em violação do uso final das instalações.
Se o empresário pretender o cancelamento prematuro e a desocupação, ele precisa de notificar o beneficiário do lazer em conformidade, entregando-lhe pessoalmente um aviso escrito. Nesta carta, deverá ser indicada ao beneficiário do lazer a possibilidade de submeter a disputa a um comité de arbítrio. É possível abdicar do aviso por escrito em casos urgentes.
Depois do cancelamento, o beneficiário do lazer precisa de se assegurar de que o alojamento de férias é desocupado, e as instalações abandonadas logo que possível, e dentro de um período máximo de 4 horas.
Em princípio, o beneficiário do lazer permanece vinculado ao pagamento da tarifa estabelecida.
Artigo 10: Legislação e normas
O empresário assegura-se em todos os momentos de que o alojamento de férias, tanto no interior como no exterior, cumpre todas as normas ambientais e de segurança que são (potencialmente) impostas ao alojamento de férias pelas autoridades.
O beneficiário do lazer está obrigado a observar estritamente todas as normas de segurança aplicáveis às instalações. Ele também se assegura de que co-beneficiários do lazer e/ou terceiros que o visitem e/ou permaneçam com ele observam estritamente as normas de segurança aplicáveis às instalações.
Artigo 11: Manutenção e instalação
O empresário está obrigado a manter as instalações de lazer e as instalações centrais em condições adequadas.
O beneficiário do lazer está obrigado a manter o alojamento de férias e as suas imediações, durante o período efetivo do acordo, nas mesmas condições em que foram entregues ao beneficiário do lazer.
Não é permitido ao beneficiário do lazer, a co-beneficiários do lazer e/ou a terceiros, escavar, cortar árvores, podar arbustos, ou levar a cabo quaisquer atividades desse tipo nas instalações.
Artigo 12: Responsabilidade
A responsabilidade legal do empresário por danos que não envolvam ferimentos ou morte está limitada ao máximo de
455 000 euros por evento. O empresário está obrigado a ter um seguro que cubra isto.
O empresário não é responsável por qualquer acidente, roubo ou dano nas suas instalações, a não ser que os mesmos resultem de uma inconformidade que possa ser atribuível ao empresário.
O empresário não é responsável pelas consequências de condições meteorológicas extremas, ou outras formas de força maior.
O empresário é responsável por avarias nos serviços das instalações , exceto quando puder apelar a eventos de força maior.
O beneficiário do lazer é responsável perante o empresário por danos que sejam causados por ações ou omissões de ação da sua parte, da parte dos co- beneficiários do lazer e/ou terceiros, desde que se trate de danos que possam ser atribuídos ao beneficiário do lazer, ao(s) co- beneficiário(s) do lazer e/ou a terceiros.
O empresário compromete-se a tomar medidas apropriadas quando o beneficiário do lazer relatar perturbações provocadas por outros beneficiários do lazer.
Artigo 13: Resolução de conflitos
O beneficiário do lazer e o empresário estão sujeitos às decisões do comité de arbitragem.
A legislação da Holanda aplica-se a todos os conflitos que digam respeito ao acordo. O comité de arbitragem, ‘Geschillencommissie’, ou em alternativa um tribunal holandês, tem a competência exclusiva para avaliar estes conflitos.
No caso de uma disputa que diga respeito à adoção ou implementação deste acordo, a disputa terá de ser submetida até ao máximo de 12 meses depois da data em que o beneficiário do lazer submeteu a queixa ao empresário por escrito ou de outra forma a ser determinada pelo comité de arbitragem.
Se o empresário pretender submeter uma disputa ao comité de arbitragem, terá de solicitar ao beneficiário do lazer que se pronuncie num prazo de cinco semanas sobre se pretende apresentar-se ao comité de arbitragem ou não. O empresário precisa de anunciar desta forma que se irá considerar libertado após a expiração do dito termo.
Onde quer que as condições mencionem um comité de arbitragem, uma disputa poderá ser submetida ao tribunal de justiça. Se o beneficiário de lazer submeteu uma disputa ao comité de arbitragem, o empresário está vinculado a esta escolha.
Para o tratamento de litígios, é feita referência às Normas do dito ‘Geschillencommissie Recreatie’. Este comité de arbitragem não tem a competência para considerar disputas que envolvam doenças, lesões, mortes ou o não pagamento de uma fatura que não esteja baseada numa queixa material.
Para o tratamento de um litígio, a indemnização é devida.
Artigo 14: Garantia de conformidade
A RECRON irá apoiar as obrigações de um membro da RECRON vis-à-vis o beneficiário do lazer, impostas ao último por um parecer vinculativo do comité de arbitragem, sob as condições estabelecidas entre a RECRON e o ‘Stichting Geschillencommissie voor Consumentenzaken’, se o empresário em questão não tiver cumprido as mesmas dentro do termo estabelecido para tal no parecer vinculativo.
Se o empresário tiver submetido o parecer vinculativo ao tribunal civil para avaliação no período de dois meses depois da sua data de emissão, a sua possível observância do parecer vinculativo fica suspensa até que o tribunal civil tenha pronunciado uma decisão.
Para a aplicação da garantia de conformidade é requerido que o beneficiário do lazer faça um apelo escrito para tal à RECRON.
Artigo 15: Modificações
Modificações às condições da RECRON apenas podem ser adotadas através de consulta com organizações do consumidor, no presente caso representadas pela ANWB e pela Consumentenbond.
Resort Bonaire
EEG Boulevard 97
Kralendijk, Bonaire
Tel.: +599 717 1776 (Bonaire)
Tel.: +31 (0)88 070 8090 (Holanda)
Email: info@resortbonaire.nl
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